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Quando um trabalhador entra com uma ação trabalhista sem condições de arcar com as despesas do processo, ele pode solicitar a justiça gratuita. Esse benefício garante acesso ao Judiciário, mas gera uma dúvida que ganhou destaque nos últimos anos:
Se o trabalhador perder parte da ação, ele terá que pagar honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita?
Essa questão foi julgada pelo STF e a decisão passou a ser aplicada em todo o país.
O que o STF decidiu?
O trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência.
A obrigação existe, mesmo que ele não tenha condições de pagar naquele momento.
A cobrança fica sob condição suspensiva.
Aqui entra o ponto mais importante: o prazo da suspensão depende da aplicação do juiz ou do relator.
Há decisões que suspendem por dois anos, e outras por cinco anos, sempre avaliando a hipossuficiência do trabalhador.
A obrigação não desaparece automaticamente.
Se, durante esse período de suspensão, o trabalhador tiver melhora econômica — emprego, renda estável, patrimônio — os honorários podem ser cobrados.
Por que isso importa para o trabalhador?
Porque muitas pessoas acreditavam que a justiça gratuita eliminava qualquer risco de condenação. Não elimina.
Ela apenas impede a cobrança imediata, por um determinado período, que será definido no caso concreto.
É como dizer: “você não paga agora, mas a empresa pode verificar mais tarde se suas condições mudaram e seu padrão de vida também”.
O que isso significa na prática?
- A orientação técnica antes de ajuizar a ação é essencial.
- Pedidos excessivos ou mal fundamentados podem aumentar o risco de sucumbência.
- A justiça gratuita protege, mas não apaga a obrigação.
- Estratégia processual séria evita prejuízos futuros.
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